A criação e implementação de Unidades de Conservação (UCs) é uma estratégia utilizada mundialmente, visando a conservação dos recursos naturais e a busca da sustentabilidade ambiental, econômica e social.
As Áreas de Proteção Ambiental (APAs) foram criadas através da Lei Federal no 6.902/81, que dispôs sobre as Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental.Esta Lei estabelece em seu artigo 8º que, “havendo relevante interesse público, os poderes executivos Federal, Estadual ou Municipal poderão declarar áreas dos seus territórios de interesse para a proteção ambiental, a fim de assegurar o bem estar das populações humanas, a proteção, a recuperação e a conservação dos recursos naturais”.
A Lei Federal no 9.985/00 regulamentou o Art. 225, §1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, instituindo o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), estabelecendo critérios e normas para a criação e implementação de unidades de conservação. De acordo com o art. 7º dessa Lei, as unidades de conservação dividem-se em dois grupos com características específicas: as denominadas de Proteção Integral e as de Uso Sustentável.
O SNUC inclui a categoria APA no grupo de Uso Sustentável e a define como “uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos,bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais”.
§ 1o A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.
§ 3o As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.
§ 4o Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
§ 5o A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
(SNUC 2002, Artigo 15).
Conceito de APA:
Unidade de conservação destinada a proteger e conservar a qualidade ambiental e os sistemas naturais ali existentes, para a melhoria da qualidade de vida da população local e para a proteção dos ecossistemas regionais.
O objetivo primordial de uma APA é a conservação de processos naturais e da biodiversidade, orientando o desenvolvimento, adequando as várias atividades humanas às características ambientais da área.
Podem ser estabelecidas em áreas de domínio público e/ou privado, pela União, estados ou municípios, não sendo necessária a desapropriação das terras. No entanto, as atividades e usos desenvolvidos estão sujeitos a um disciplinamento específico.
Podem abranger em seu interior outras unidades de conservação, bem como ecossistemas urbanos, e propiciar experimentação de novas técnicas e atitudes que permitam conciliar o uso da terra e o desenvolvimento regional com a manutenção dos processos ecológicos essenciais. Toda APA deve ter zona de conservação de vida silvestre (ZVS), onde será regulado ou proibido o uso dos sistemas naturais.
É uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas. As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.
As APAs constituem uma importante categoria de unidade de conservação, apesar da complexidade das relações políticas, econômicas e sociais presentes nas áreas, que podem abranger mais de um município. As APAs podem se tornar importantes instrumentos de planejamento regional, integrando as populações e as técnicas adequadas de manejo, independentemente de limites geográficos dos municípios, promovendo um novo estilo de desenvolvimento.
Fonte:http://www.fflorestal.sp.gov.br/apasConceito.php
Nenhum comentário:
Postar um comentário