quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Criação da APA Corumbataí, Botucatu e Tejupá

Decreto Estadual Nº 20.960, de 8 de junho de 1983: Declara área de proteção ambiental a regiões situadas em diversos municípios, dentre os quais Corumbataí, Botucatu e Tejupá ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 8.º, da Lei Federal n.º 6.902, de 27 de abril de 1981, e no artigo 9.º, inciso VI, da Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, e considerando: que as áreas objeto deste decreto apresentam um conjunto de condições ambientais que ainda preservam elementos significativos da flora e da fauna; que as “cuestas” nelas contidas constituem-se num impotante divisor de águas, nascendo em suas encostas muitos rios e várias fontes hifrotermais de importância econômica e medicinal; que estas áreas ainda não foram atingidas pelas industrias, prevalecendo nelas as atividades do setor primário e terciário; que o conjunto paisagístico por elas formado, além dos seus valores ambientais intrínsecos, constitui-se em anfiteatros naturais de grande beleza cênica; que o estágio adiantado dos estudos desenvolvidos pelas Universidades da região, pela comunidade local e por diversos técnicos da Secretaria Escpecial e do Meio Ambiente, do Ministério do Interior, possibilitam o início dos trabalhos normativos na área. Decreta: Artigo 1.º - Declara área de proteção ambiental regiões situadas em diversos municípios, dentre os quais Corumbataí, Botucatu e Tejupá, compreendida nos perímetros descritos nos anexo I, II e III, respeitadas, no que couber, as respectivas legislações municipais. Artigo 2.º - Os anexos a que se refere o artigo 1.º, deste decreto, descrevem as zonas de vida silvestre. § 1.º - Compreendem também a zona de vida silvestre todos os remanescentes da flora e da fauna existentes nos três perímetros desta área de proteção ambiental e as áreas definidas como de preservaçào permanente pelo Código Florestal. Artigo 3.º - Na zona de vida silvestre não será permitida nenhuma atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradaçào ambiental, inclusive o porte de armas de fogo, o de artefatos ou de instrumentos de destruição da natureza. Artigo 4.º - A implantação da área de proteção ambiental de que trata este decreto será coordenada pelo Conselho Estadual do Meio Ambiental, em colaboração com os órgãos e entidades da Administração estadual centralizada e descentralizada ligados á preservação ambiental, com a Secretária Especial do Meio Ambiente do Ministério do Interior, com os Executivos e os Legislativos dos municípios, com as Universidades da regiões e com a comunidade das localidades. Artigo 5.º - Na implantação da área de proteção ambiental serão aplicadas as medidas previstas na legislação e poderão ser celebrados convênios visando a evitar ou impedir exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental. Parágrafo único - Tais medidas procurarão impedir, especialmente: I - a implantação de atividades potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de águas, o solo e o ar; II - a realização de obras de terraplanagem e a abertura de canais que importem em sensivel alteração das condições ecológicas, principalmente na zona de vida silvestre; III - o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento nas coleções hídricas; IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da flora e da fauna local. Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO

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