quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013
Conselhos Gestores das APAs - Atribuições
Conforme Decreto Estadual no 48.149, de 9 de outubro de 2003, o qual dispõe sobre a criação e funcionamento dos Conselhos Gestores das Áreas de Proteção Ambiental - APAs no Estado de São Paulo, os Conselhos tem caráter consultivo e objetivo de promover o gerenciamento participativo e integrado da área, bem como implementar
as políticas e diretrizes nacionais, estaduais e municipais de proteção do meio
ambiente e do Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
Atribuições
“Artigo 4º - O Conselho Gestor de Área de Proteção Ambiental terá as seguintes atribuições:
I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de 90 dias, contados a partir da data de sua instalação;
II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;
III - buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;
IV - promover a articulação dos órgãos públicos, organizações não-governamentais,população residente e iniciativa privada, para a concretização dos planos, programas e ações de proteção, recuperação e melhoria dos recursos ambientais existentes na APA;
V - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na área de sua atuação;
VI - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros decorrentes de compensação ambiental na respectiva unidade;
VII - avaliar os documentos e deliberar sobre as propostas encaminhadas por suas Câmaras Técnicas.
Artigo 8º - O Presidente do Conselho Gestor terá as seguintes atribuições:
I - representar o Conselho Gestor de Área de Proteção Ambiental ;
II - convocar e presidir as reuniões ordinárias;
III - estabelecer a ordem do dia, bem como determinar a execução das deliberações do Plenário, por meio da Secretaria Executiva;
IV - resolver as questões de ordem nas reuniões do Plenário;
V - credenciar, por solicitação de membro do Conselho, pessoas e entidades da sociedade civil, representantes das Câmaras Municipais, dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente - COMDEMAs e do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA para participar de reuniões do Colegiado;
VI - votar como membro do Conselho Gestor e exercer o voto de qualidade;
VII - adotar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação em reunião extraordinária do Plenário, convocada imediatamente à ocorrência do fato;
VIII - convocar reuniões extraordinárias do Plenário, quando necessário.
Artigo 10 - Aos membros do Conselho Gestor compete:
I - discutir e votar todas as matérias que lhe forem submetidas;
II - apresentar propostas e sugerir temas para apreciação do Colegiado;
III - pedir vistas de documentos, de acordo com os critérios estabelecidos no regimento interno;
IV - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, justificando seu pedido formalmente;
V - propor a inclusão de matéria na ordem do dia, bem como a priorização de assuntos dela constantes;
VI - indicar pessoas ou entidades da sociedade civil, representantes de Câmaras Municipais, de Conselhos Municipais de Meio Ambiente - COMDEMAs, do Conselho
Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, para participar das reuniões, com direito à voz,
porém, sem direito a voto;
VIII - propor a criação de Câmaras Técnicas;
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