domingo, 10 de fevereiro de 2013

A Constituição Brasileira e a integridade do conjunto de Atributos

A utilização das Unidades de Conservação e/ou Áreas de Proteção Ambiental só poderá ser feita de modo que não comprometa a totalidade dos atributos, que justificam a proteção desses espaços. A Constituição foi explícita ao vedar toda forma de utilização, que fira qualquer atributo do espaço territorial protegido. E vemos que foi necessária a previsão constitucional, pois recentemente tentou-se transformar uma via interna de comunicação do Parque Nacional de Iguaçu em estrada de rodagem, tendo a tentativa - apoiada por forças poderosas - sido obstada pelo Poder Judiciário, através da ação civil pública.

As características de cada tipo de unidade de conservação é que farão surgir o regime de proteção para esse espaço territorial, ficando proibida “qualquer utilização” que comprometa a integridade das referidas características ou atributos. Veda-se a utilização para não fragmentar a proteção do espaço e para não debilitar os “componentes” do espaço (fauna, flora, águas, ar, solo, subsolo, paisagem) , isto é, a unidade de conservação fica integralmente protegida conforme o seu tipo legal. Não se protege um ou outro atributo, mas todos ao mesmo tempo e em conjunto.

Paulo Affonso Leme Machado Professor de Direito Ambiental na Universidade Estadual Paulista (UNESP) e na Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP). Professor convidado na Universidade de Limoges (França) e autor do livro “Direito Ambiental Brasileiro”

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