Resolução SMA s/n.º-D.O.E. EXECUTIVO-11.03.87-Pág. 18
REGULAMENTO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DE CORUMBATAÍ – BOTUCATU – TEJUPÁ, A QUE SE REFERE A DELIBERAÇÃO N.º 142/86 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1986, DO CONSEMA.
Art. 1.º - As áreas declaradas de proteção ambiental, definidas no artigo 1.º do
decreto n.º 20.960 de 08/06/83, denominada APA da REGIÃO DE Corumbataí, Botucatu e Tejupá, reger-se-ão nos termos das normas definidas no presente regulamento.
Art. 2.º - Nas Zonas de Vida Silvestre, descritas nos anexos II e III do referido decreto, e nos termos do anexo I da presente deliberação, cuja descrição se refere ao anexo I do mesmo decreto,
não será permitida nenhuma atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental, inclusive o porte de arma de fogo e de artefatos ou de instrumentos de destruição de natureza.
§ 1.º - São considerados degradadores ou potencialmente causadores de degradação ambiental das Zonas de Vida Silvestre quaisquer atividade, processos, operações ou dispositivos móveis ou não que, independentemente do seu campo de aplicação, induzam, produzam ou possam produzir a poluição do meio ambiente, e qualquer forma de alteração do meio físico e da biota, com prejuízo do meio ambiente e em descumprimento dos padrões e normas fixadas nos termos da legislação e dos respectivos regulamentos em vigor.
§ 2.º - Para efeito da presente deliberação, considerem-se áreas de máxima restrição, no âmbito das áreas descritas conforme o caput deste artigo, aquelas destinadas a preservar características naturais extraordinárias e os exemplares raros da biota regional, a serem descritos e definidos pela SMA e por outros órgãos do Sistema Estadual do Meio Ambiente – SISEMA, sob coordenação daquela.
§ 3.º - As demais atividades econômicas já existentes na Zona de Vida Silvestre serão toleradas desde que se sujeitem às determinações dos órgãos e entidades responsáveis pela aplicação das respectivas legislações integrantes do SISEMA, e na conformidade com o caráter específico do potencial poluidor de cada atividade, obedecidas as normas e padrões fixados por esses órgãos e entidades e os termos dos estudos específicos para esse efeito.
§ 4.º - A SMA para colimar os objetivos definidos no parágrafo anterior, providenciará, mediante os atos adequados e no âmbito da sua competência, as medidas procedimentos e técnicas indispensáveis, inclusive junto às prefeituras municipais incluídas no âmbito da APA da região de Botucatu, Corumbataí e Tejupá.
§ 5.º - Para efeito da descriminação dos elementos constitutivos da Zona de Vida Silvestre, diferenciados pelas características naturais extraordinárias a serem protegidas e pelas atividades publicas ou privadas a serem restringidas, com vistas à compatibilização dos respectivos usos com a exigência de proteção especial nessa Zona, os órgãos e entidades responsáveis por essa proteção utilizarão, nos termos de suas atribuições e da legislação pertinente, todos os meios apropriados à identificação daqueles elementos constitutivos e ao controle e fiscalização dessas Zonas, sob a coordenação da SMA.
§ 6.º - As Zonas de Vida Silvestre descritas nos termos deste artigo serão descritas e representadas em cartas na escala de 1:50.000, editadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística na década de 1960/1970, e que deverão ser arquivadas na SMA.
Art. 3.º - A Área de Proteção Ambiental da região de Corumbataí, Botucatu e Tejupá, especialmente as Zonas de Vida Silvestre nela incluídas, constitui áreas de interesse especial na qual o Estado, através da CETESB e do DEPRN, examinará e dará anuência prévia para a aprovação pelos Municípios, de loteamentos e desmatamentos urbanos.
Art. 4.º - Os órgãos e entidades controladores e fiscalizadores do meio ambiente na APA da região de Corumbataí, Botucatu e Tejupá, incluindo os integrantes das Prefeituras dessa região, não autorizarão o serviço de quaisquer atividades que possam comprometer a qualidade das coleções hídricas sob o ponto de vista do consumo humano, nos termos das normas e padrões definidos em legislação.
Art. 5.º - Em todas as bacias ou sub-bacias contribuinte de corpos d’água que drenem em direção as Zonas de Vida Silvestre somente serão autorizadas, pelos órgãos competentes controladores e fiscalizadores do meio ambiente, as atividades que não comprometam a qualidade ambiental de tais zonas.
§ 1.º - As restrições e medidas que deverão ser observadas para efeito de aplicações deste dispositivo, quando da aprovação de projetos de empreendimentos e atividades de qualquer natureza, serão estabelecidas pelos órgãos do SISEMA mediante estudos específicos e programas que justifiquem as referidas restrições e medidas a serem baixadas por ato legal apropriado.
§ 2.º - As atividades existentes na APA da região de Corumbataí, Botucatu e Tejupá, na data da publicação desta deliberação, deverão sujeitar-se às medidas determinadas pelos órgãos e entidades competentes considerando-se as condições especificas dessas atividades, observadas a legislação em vigor e a função social da propriedade.
Art. 6.º - Nas áreas integrantes da APA da região de Corumbataí, Botucatu e Tejupá, onde afloram as formações geológicas Botucatu e Pirambóia, somente serão permitidas atividades que não comprometam a qualidade dos mananciais subterrâneos.
§ 1.º - As áreas referidas no caput deste artigo formarão em seu conjunto, zona ou zonas de proteção das coleções hídricas subterrâneas a serem devidamente delimitadas pelo órgão competente.
§ 2.º - Os projetos relacionados a empreendimentos e atividades na referida zona deverão ser acompanhados de estudos geológicos no sentido de especificar sua exata localização e sua eventual incidência em áreas de afloramento Botucatu e Pirambóia.
§ 3.º - Se for constatada que a atividade ou empreendimento se localize em afloramento Botucatu e Pirambóia, os interessados pela implantação daquelas atividades ou empreendimentos deverão sujeitar-se as medidas e normas estabelecidas pelo órgãos competente do SISEMA objetivando a proteção dos mananciais subterrâneos.
Art. 7.º - Nas áreas da APA da região de Corumbataí, Botucatu e Tejupá excluída as Zonas de Vida Silvestre, os projetos
industriais ou agroindustriais, à serem aprovados pelos órgão ou entidades competentes do SISEMA, deverão atender às seguintes exigências:
I – Ter consumo de combustível limitado a 0,2 UP (Unidade Padrão de Combustível) de acordo com a fórmula específica, constante do anexo II desta deliberação.
II – Ter sistema de coleta e disposição de esgoto em valas de infiltrações conforme norma n.º 7.229 da ABNT.
III – Não exigir captação de água em volumes que possam comprometer a vazão dos cursos d’água, segundo uso ou função de cada caso.
IV – Não apresente efluentes líquidos de origem industrial.
V – Não armazenem, manipulem ou produzam substâncias tóxicas ou radioativas que, mesmo eventual ou acidentalmente possam ser carreadas para os corpos d’água para o solo ou ar, causando sua poluição.
§ 1.º - Os órgãos e entidades do SISEMA responsáveis pela aprovação dos projetos a que se refere o caput deste artigo, tomarão as medidas necessárias de modo a incluir, no repertório das exigências técnicas para analise dos projetos, as determinações estabelecidas nos incisos I a V, anteriores.
§ 2.º -
Na Área de Proteção Ambiental de Corumbataí, Botucatu e Tejupá, somente serão permitidas, pelos órgãos competentes do SISEMA, a instalação de indústrias em distritos ou zonas industriais delimitadas em lei.
§ 3.º - Os órgãos e entidades do SISEMA, nos termos de suas respectivas competências e observadas as diretrizes estabelecidas pela SMA para implantação da APA da região de Corumbataí, Botucatu e Tejupá, providenciarão no sentido de institucionalizar relações regulares com as Prefeituras da região, objetivando fazer incorporar, em seus respectivos Planos Diretores Municipais, as diretrizes que deverão orientar a implantação de zonas industriais e o assentamento de agroindústrias em locais compatíveis com o fim de preservação ambiental da APA.
§ 4.º - O órgão ou entidade competente do SISEMA para aprovação de projetos de loteamentos urbanos deverá, para essa aprovação, considerar os efeitos do impacto ambiental de tais empreendimentos, tendo em vista as características singulares da APA da região de Corumbataí, Botucatu e Tejupá, especialmente as áreas de preservação máxima.
Art. 8.º - Observada as exigências urbanísticas do planejamento municipal, as unidades integrantes do SISEMA, após os estudos pertinentes, proprorão as medidas e normas a que deverão submeter-se os projetos de parcelamentos urbano na APA da região de Corumbataí, Botucatu e Tejupá, a serem estabelecidas por decreto, com vistas ao exercício, pelo Estado, de anuência prévia para a aprovação daqueles projetos de parcelamento pelos Municípios.
§ ÚNICO – As medidas e normas, a que se refere o caput deste artigo, deverão ter seu conteúdo determinado segundo as exigências específicas decorrentes dos critérios estabelecidos nesta deliberação, observadas as condições particulares identificadas em estudos a serem realizados pelos diversos órgãos e entidades do SISEMA, segundo os respectivos campos de atribuição.
Art. 9.º - Nas áreas onde as atividades e empreendimentos existentes forem considerados desconforme, observar-se-à sempre a orientação de tratamento progressivo dessas situações, estabelecendo-se prazos razoáveis para as adaptações a serem feitas e, quando for o caso, proporcionando alternativas de novas localizações, com o apoio do setor público.
Art. 10º - Ressalvadas as respectivas competências, os órgãos e entidades do SISEMA promoverão, junto aos municípios da APA da região de Corumbataí, Botucatu e Tejupá as medidas de articulação necessária para a adoção e aplicação conjunta de padrões de uso e ocupação do solo determinadas Zonas da referida APA, nas quais, por suas características culturais, ecológicas, paisagísticas ou pela necessidade de preservação aos mananciais subterrâneos e proteção de áreas especiais, poderá ficar restringida ou vedada a localização de estabelecimentos industriais.
Art. 11.º - Quaisquer indústrias potencialmente poluidoras, bem como as construções ou estruturas que armazenem substâncias capazes de causar poluição hídrica, a juízo dos órgãos e entidades competentes do SISEMA, devem ficar localizadas a uma distância de 200 (duzentos) metros das coleções hídricas ou curso d’água mais próximos.
§ 1.º - Os órgãos estaduais do controle do meio ambiente deverão determinar, na aprovação de projetos ou na fiscalização do meio ambiente, que todo depósito projetado ou construído acima do nível do solo, para receber líquidos potencialmente poluentes, deverá ser protegido dentro das necessárias normas de segurança, devendo ser construído, para tanto, tanque, amuradas, silos subterrâneos, barreiras ou outros dispositivos de contenção, com a capacidade e a finalidade de receber e guardar os derrames de líquidos poluentes, provenientes dos processos produtivos ou de armazenagem.
§ 2.º - Verificada, em determinado local, a impossibilidade técnica de ser mantida a distância prevista no caput, ou de serem construídos os dispositivos de prevenção de acidentes mencionado no § 1.º, o órgão estadual de controle do meio ambiente poderá substituir as exigências previstas, por outras medidas previstas e igualmente seguras.
Art. 12.º - Com vistas a não provocar erosão, assoreamento ou poluição dos rios e demais corpos d’água, inclusive as subterrâneas, e a evitar a descaracterização dos conjuntos de notável valor paisagístico, formados pelas cuestas, morros testemunhos ou extensões de vegetação natural primitiva, regenerada ou em estágios adiantados de regeneração, os órgãos e entidades do SISEMA promoverão, junto ao DNPM e aos municípios da APA da região de Corumbataí, Botucatu e Tejupá, as medidas de articulação necessárias para a adoção e aplicação conjunta de normas e padrões a que as atividades de mineração deverão atender, sem prejuízo da exigência do RIMA, nos termos da resolução nº. 001/86 do CONAMA.
Art. 13.º - Os órgãos e entidades controladores e fiscalizadores do meio ambiente, integrantes do SISEMA, deverão estabelecer condições específicas para o exercício na APA objeto desta deliberação, das atividades agrícolas, pecuárias, e de silvicultura, atendidos os seguintes critérios: I – serem, tais atividades, compatíveis com o tipo de solo e com a classe de uso dos solos locais em que se encontram; II – serem utilizadas as técnicas de conservação do solo preconizadas para cada situação; III – não utilizarem o fogo como técnica de colheita ou manejo de campos ou pastagens; IV – utilizarem agrotóxicos ou defensivos agrícolas sob prescrição de receita assinada por profissional habilitado, do qual conste a garantia de ausência de risco de contaminação dos corpos d’água e mananciais subterrâneos.
Art. 14.º - Para efeito de declaração como de preservação permanente, serão identificadas, mediante o devido estudo de localização e qualificação a ser feito pelo órgão competente do SISEMA, as florestas e demais formas de vegetação natural, existentes na APA da região de Corumbataí, Botucatu e Tejupá, nos termos e nas condições preconizadas pelo código florestal.